sábado, 15 de outubro de 2011

Cinco razões para o município adotar um Plano de Segurança Alimentar e Nutricional

Parte III de uma coleção de três artigos sobre Segurança Alimentar e Nutricional, escritos por Evandro Pontel* e Irio Luiz Conti**, em comemoração, no mês de outubro, o Dia Mundial e a Semana da Alimentação.
Em setembro deste ano o Governo Federal tornou público o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Com esta iniciativa o Governo dá mais um passo significativo em vista da consolidação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade com o Decreto 7.272/2010, que regulamenta a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, Lei nº 11.346/2006.
No final de setembro concluímos um amplo processo de realização de conferências municipais, regionais, territoriais e estaduais de segurança alimentar e nutricional (SAN) em todos os estados e no Distrito Federal. No Brasil foram mais de 2.800 municípios e no Rio Grande do Sul mais de 270 municípios envolveram-se na realização de conferências municipais, nas 12 conferências regionais e na V Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Em todas elas os participantes analisaram os avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada, bem como as condições para a implementação de Planos de SAN, como forma de concretizar a Política e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Uma questão recorrente e inevitável que surgiu em todas as conferências de SAN foi esta: quais são mesmo as vantagens e desvantagens de se implantar a Política e o Sistema Nacional de SAN acompanhados de Planos de SAN? Como este é um tema de extrema relevância, nos atrevemos a reunir em torno de cinco argumentos as razões que justificam a importância estratégica dos municípios adotarem Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
O primeiro motivo é que com a inclusão da alimentação no artigo 6º da Constituição Federal e na legislação específica (Lei nº 11.346/2006 e Decreto 7.272/2010), as três esferas do Estado brasileiro (municipal, estadual e federal) assumem, de forma corresponsável, as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada. Hoje os titulares de direitos podem exigir seu direito à alimentação através de meios políticos, administrativos e jurídicos, e o Estado tem a obrigação de realizá-los sob pena de ser levado aos tribunais.
Um segundo argumento é que com a adoção de um Plano de SAN o município cumpre com os preceitos da legislação nacional e internacional que garantem o direito humano à alimentação adequada. O município é livre para aderir ou não ao Sistema Nacional de SAN, mas é obrigado, por lei, a adotar mecanismos que expressem um conjunto de medidas que garantem a realização do direito humano à alimentação adequada de sua população.
Uma terceira razão relaciona-se à articulação e potencialização das diversas ações e programas de SAN, que geralmente são um tanto dispersos ou isolados no interior dos órgãos de governo, em um Plano intersetorial com estratégias, objetivos e metas bem definidos. Com isso, gradualmente, quebram-se os paradigmas que ainda concebem as políticas e programas de forma linear e setorial, mediante a abertura e a reunião dos diferentes setores em torno da construção de políticas e planos intersetoriais e integrados, já que a SAN abrange as diferentes dimensões e setores das ações governamentais.
Um quarto argumento é que a adoção de um sistema e um Plano de SAN possibilita a institucionalização de programas de SAN como políticas públicas permanentes no âmbito do município. Na medida em que se tem legislação que respalda estas ações se tem mais força para garantir a destinação de recursos públicos através de dotação orçamentária específica no Plano Plurianual para esta finalidade. Além do mais, cada vez mais o acesso aos recursos públicos estaduais e federais na área de SAN estará condicionado à adesão do município ao sistema e à implementação de Planos de SAN. Ou seja, os municípios que adotarem Planos de SAN se credenciarão para acessar editais públicos e recursos adicionais para a implementação de iniciativas que garantem o direito humano à alimentação.
O quinto e último argumento é que a adoção de um Sistema e um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional expressa uma opção política e uma visão estratégica do gestor público que aposta na SAN como um investimento público na qualidade de vida da população de seu município. Deste modo, investir em sistemas locais de SAN que envolvam desde a produção, passando pelo abastecimento, a transformação, a distribuição e o consumo é investir na prevenção da saúde e garantir que a população goze de boa qualidade de vida com soberania e segurança alimentar e nutricional.

*Evandro Pontel é Graduado em Filosofia e Teologia, professor na REDESAN/UFRGS
**Irio Luiz Conti é Mestre em Sociologia, professor na REDESAN/UFRGS, conselheiro do CONSEA Nacional e presidente da FIAN Internacional.

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